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Parecer jurídico sobre recebimento de intimações de terceiros - LGPD

É comum um advogado entrar em contato com a Central e nos informar que não autorizou o recebimento de suas intimações jurídicas no sistema de tal advogado.

O correto é afirmar o seguinte (conforme orientação da Daniela Rosa):

" Ressaltamos que administração do Sistema Integra (PROMAD) é exclusiva do usuário administrador e não podemos de modo algum interferir na gestão de usuários ou dados.

Quanto ao acompanhamento das intimações, gostaríamos de esclarecer que nosso acompanhamento e exclusivamente efetuado em fontes públicas, ou seja, nos Diários de Justiça disponibilizados pelo próprio Tribunal.

Assim,

“.....O Direito à privacidade tutelado pela LGPD é o da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem. Não há qualquer violação à privacidade do advogado quando se acessam informações notadamente públicas, como as relativas aos processos em que atua.

A LGPD não poderia negar ou se contrapor à Constituição, tampouco se propõe a isso, estando à essa Carta Magna submetida irrestritamente, em completa consonância com o artigo 220 da Constituição Federal que assim dispõe:

Artigo 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição.

(destacamos)

A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, assim, não poderia anular outros princípios constitucionais como o da publicidade dos atos processuais, do direito à informação e da segurança jurídica.

Dito isso, não há que se falar em violação de dados pessoais com base na LGPD quando o acesso é concedido a informações de natureza pública, por meio de mecanismos de busca através do software jurídico INTEGRA (PROMAD). Não há interesse privado a ser preservado no caso, que possa se sobrepor ao interesse público em que se fundamenta a prestação jurisdicional clara, acessível e transparente a todo cidadão. Não cabe ao sistema da Integra (PROMAD). privatizar informações públicas sob pena de desvirtuar suas funções meramente informativas ao desnaturar as informações que coleta e divulga.

Por fim, não é demais ressaltar que o acesso as informações que o advogado pretende exigir que se restrinja, é possível a qualquer cidadão, pelos canais oficiais de todos os órgãos judiciários do país, através das ferramentas de consulta processual."

É o parecer.

Ficamos inteiramente a disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,