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Esclarecimentos sobre NF - O motivo da NF for emitida como venda e não serviço

Muitos clientes solicitam esclarecimentos, em virtude da Nota Fiscal do Software for emitida como venda e não serviço, segue informações para passar ao cliente caso ele questione:

O Software Integra, disponibilizado pela Arquitetura processual inteligente para utilização , é um software não-customizável, conhecido como software de prateleira, com isso o fisco federal e estadual entendem que se trata de uma venda e não um serviço.

Em anexo a base legal e email que deve ser enviada ao cliente: _________________________________________________________________________________________

Prezado Cliente.

Conforme solicitado encaminhamos nota explicativa referente a apresentação de nota fiscal.
Nota Explicativa:

A mudança de apresentação de nota fiscal de serviço para venda se dá em razão da recente publicação da Solução de Consulta Fiscal 3.002 pela Receita Federal, vinculada às Soluções de Consulta 374/2014 e 130/2016, no qual considerou que o software customizável poderia ser classificado como mercadoria para fins tributários, a consulta teve como objetivo esclarecer o percentual de presunção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) que deveria ser aplicado sobre essa atividade.

De acordo com a consulta fiscal a Receita Federal entende que existem dois tipos de software, quais sejam (i) softwares de prateleira (ii) software por encomenda.

Sob a ótica tributária, a Receita Federal entende que meros ajustes no software não o implicam como prestação de serviço e sim como venda de mercadoria pronta para uso, essa diferença gera um grande impacto tributário/financeiro para empresa.

Ementa da consulta fiscal:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de 8% (oito) para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), considerando que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

O reenquadramento tributário não afeta ou prejudica nossos clientes, sendo mantidos todos os direitos e obrigações contratados originalmente.   

SC Disit_SRRF09  Nº 9021  - 2018